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Proferido Despacho Vistos. Fls.205/218: manifeste-se a autora(CPC, arts.397 e 398). Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de dez dias e sob pena de preclusão, se pretendem a produção de outras provas além daquelas que já instruem os autos, notadamente de natureza oral, justificando sua pertinência, já que será com base em suas alegações que será analisada a necessidade de sua produção.