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Processo 0005842-70.2013.8.26.0659 Foro de Louveiraart. 398
Proferido Despacho Vistos. As circunstâncias da causa evidenciam a possibilidade de obtenção da transação entre as partes razão pela qual passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 398, do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas com 30 (trinta) dias de antecedência da audiência de instrução sob pena de preclusão. O autor arrolou testemunha às fls. 184. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2015, às 14h30min.. Intimem-se as testemunhas da terra tempestivamente arroladas e deprequem-se as testemunhas de fora da terra. Int. (À REQUERENTE: providenciar cópias da inicial, contestação, réplica, procurações e despacho para instrução da Carta Precatória a ser expedida ao Foro de Louveira).