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Processo 0000178-83.1997.8.26.0153 o da execuçãosomente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissãoart. 689-Aart. 11art. 12art. 692art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18
Proferido Despacho Vistos. 1. Determino o leilão dos bens penhorados às fls. 242 pelo Sistema Eletrônico autorizado pelo art. 689-A e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. 2. Para os fins do item 1, nomeio CONFIANÇA LEILÕES GESTORA DE LEILÕES JUDICIAIS PRESENCIAIS E ELETRÔNICOS, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/09, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 692, do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao atermo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados "on line", de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do CPC (art. 20 do Prov. CSM 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor destes exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a novo leilão à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC). 4. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 698 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado, em cinco dias. P. I.