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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 o e as instituições competentes para tanto. De restoartigo 331art. 299artigo 343artigo 407
Proferido Despacho Infelizmente as circunstâncias da demanda evidenciam a improvável obtenção de transação, razão pela qual dou por prejudicada a audiência de tentativa de conciliação nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil. Com relação às alegações preliminares - tipificação do crime previsto no art. 299 do Código Penal e omissão de dados no SERASA convém ressaltar que se tratam de argumentos que fogem a competência do presente juízo, e não pertinem a presente demanda. Havendo interesse da parte em apurar referidos pontos, deverá adotar as providências necessárias perante o juízo e as instituições competentes para tanto. De resto, verifico que a contestação apresenta defesa direta de mérito, razão pela qual DOU o feito por saneado, até porque presentes às condições da ação e pressupostos processuais. Embora não entenda necessária a produção de prova nesse caso, para fins de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a indicação lançada às fls. 198/199. Fixo como pontos controvertidos: a) os contratos firmados entre as partes, o respectivo alcance e objeto de cada qual, bem como duração e valores previstos para tais serviços; b) o momento e os termos nos quais a rescisão de tais contratos ocorreu; e c) a legitimidade ou não do protesto realizado pelos réus em desfavor do autor. Defiro prova documental (se apresentada for) e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2016, às 14:00 horas. Defiro depoimento pessoal das partes, os quais deverão comparecer à audiência para tal fim, sob pena de confissão (artigo 343, par. 2º do Cod. Proc. Civil). Após a juntada da respectiva diligência, intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, anotando que o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão (artigo 407 do Cod. Proc. Civil). Int.