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Processo 0040647-92.2004.8.26.0100 art. 659art. 13
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. DEFIRO a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 1622 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão (fls. 1830-A), pertencente ao executado. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. LAVRE-SE termo de penhora do imóvel, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel. AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Int. (Ciência do termo de penhora de fls.1852 do imóvel matrícula 1622 do CRI de Campos de Jordão)