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Mantida a Decisão Anterior Vistos. 1) Fls. 1.350/1.371: Mantenho a decisão proferida a fls. 1.149/1.151 por seus próprios fundamentos. Anote-se na autuação a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 193, VI, NSCGJ). 2) Ciência à parte contrária. 3) Por fim, diante da comunicação de deferimento em parte do pedido liminar, para obstar o andamento do feito até final apreciação do tema pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1.373/1.374), aguarde-se o desfecho, em definitivo, do recurso interposto (agravo de instrumento nº 2076608-83.2015.8.26.0000). 4) Intimem-se.