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Processo 1012869-28.2014.8.26.0053Processo 1026183-41.2014.8.26.0053Processo 1036946-67.2015.8.26.0053 LUIZ FUXCâmara de Direito PúblicoCÂMARA JÚNIORartigo 1º-FLei n° 9.494/97Lei n° 11.960/09Lei n° 12.703/12artigo 5ºLei n° 9.797/94Lei nº 11.960/09Lei 9.494/97artigo 269
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza embargos do devedor contra NELSON JOSÉ MALGUEIRO e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é fundado no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e que os juros moratórios não foram calculados como preceitua a Lei n° 12.703/12. Ao final, pugna pela nulidade da execução e a redução do valor da execução. Devidamente intimadas, as embargadas ofertaram impugnação, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Fundam sua pretensão resistida da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, no bojo da ADI n° 4357/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Entendo que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deve prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Nem se admite a invocação de medida liminar lançada na ADIN 4357/DF, da lavra do Ministro LUIZ FUX, que possui aplicabilidade restrita ao pagamento de precatórios já expedidos, decisão que foi proferida com único intuito de evitar tumulto administrativo no âmbito dos órgãos administrativos de processamento. Ainda, a ação cautelar incidental, de caráter instrumental, somente tem fundamento para vinculação enquanto pendente de julgamento a Modulação dos Efeitos da já mencionada declaração de inconstitucionalidade. Como a Modulação de Efeitos não apresentou regra de transição para os processos em que não há precatórios expedidos e que tratem de matéria não tributária, entendo que a declaração de inconstitucionalidade em comento possui eficácia ex tunc. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores estaduais - Quinquênio - Base de cálculo - Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais - O adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório - Alegação da Fazenda Pública de que os índices de correção monetária devem obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09 - Inaplicabilidade ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal - Decisão cautelar proferida no julgamento da ADI 4.357 que não se aplica ao caso, por não haver precatório expedido - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos. (Apelação n° 1012869-28.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES) Ementa: APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Declaração da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 na ADPF 4425-DF. Publicação em 19.12.2013. Efeito repristinatório. Revigoramento do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, na redação da MP nº 2.180/01. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 1026183-41.2014.8.26.0053, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, j. em 5.3.2015) Pelo mesmo fundamento, a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Nem se cogite da existência do incidente de Repercussão Geral, de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como "leading case", que não possui eficácia suspensiva para os processos em andamento, cuja decisão não possuirá efeito erga omnes ou vinculante. Logo, a adoção da tabela prática para atualização dos débito judiciais (INPC) do TJ/SP e a imposição de juros de mora de 6% ao ano não constituem ilegalidade nos cálculos. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o curso da execução pelos cálculos dos embargados. Face a sucumbência experimentada, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, face a reduzida complexidade do feito. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 502,55; Taxa de litisconsórcio ativo: R$ 425,00)