PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Agência de Revistas Aeroporto da Pampulha Comercial LtdaAnafel Empreendimentos e Participações LtdaClio Livraria Comercial LtdaJIM&C Participações LtdaL.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência LtdaRede LLS Comércio de Livros e Conveniência LtdaShiva Participações LtdaVariety Empreendimentos e Participações Ltda Lei 10.043/2014art.10-Aart. 54
Julgada Procedente a Ação Vistos. 1 - Trata-se de requerimento de recuperação judicial formulado por L.S. COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA., CNPJ Nº 53.928.891/0001-07; GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA., CNPJ Nº 33.089.368/0001-27; CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA., CNPJ Nº 01.164.256/0001-05; REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIÊNCIA LTDA., CNPJ Nº 75.952.788/0001-35; AERO LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA., CNPJ Nº 81.561.458/0001-11; AGÊNCIA DE REVISTAS AEROPORTO DA PAMPULHA COMERCIAL LTDA. - ME., CNPJ Nº 21.861.786/0001-01; BOMBONIERE TORCAN LTDA. - EPP., CNPJ Nº 27.033.596/0001-82; ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.498.561/0001-13; SHIVA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.797.302/0001-93; VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 04.434.541/0001-89; JIM&C PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ Nº 08.280.904/0001-20. 2 - No prazo regulamentar foi apresentado o plano, com aprovação em assembleia geral de credores. 3 - No sentido da concessão da recuperação, houve manifestação do administrador judicial e do Ministério Público. 4 - A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não é óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, segundo orientação do STJ (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). Embora a Lei 10.043/2014, em seu art.10-A, tenha instituído o parcelamento da dívida fiscal, este processo de recuperação é anterior à entrada em vigor da nova lei, que não pode atingir as recuperandas, sob pena de violação à sua segurança jurídica. Com efeito, se ajuizaram as recuperandas esta ação confiando na jurisprudência consolidada, que dispensava a CND, não se pode exigir, em decorrência de lei posterior que estabeleceu as condições para obtenção da certidão, que seja apresentado tal documento, o que comprometeria a própria elaboração do plano, sua negociação e cumprimento. Portanto, neste caso, dispensável a CND. 4 - Quanto às cláusulas previstas no plano, cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade. Nos termos do art. 54 da LRF, o plano não poderá prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos trabalhistas. No entanto, as recuperandas distinguem entre créditos cujos valores são conhecidos e créditos que serão liquidados no período de recuperação, pretendendo pagar esses últimos em doze meses a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a inclusão da dívida no quadro-geral de credores, o que é inadmissível. Todo e qualquer pagamento a credor trabalhista deverá ser feito em até um ano da data da concessão da recuperação, quer o crédito seja líquido no momento, quer seja liquidado no curso da recuperação. Não deve haver tratamento desigual entre quem já tem o valor do seu crédito definido hoje e receberá em 12 meses e quem tenha seu crédito sujeito a uma habilitação julgada em 6 meses e cujo crédito seria satisfeito em apenas 18 meses. Sendo créditos de mesma natureza, merecem tratamento igual e sem violação ao disposto no art. 54 da LRF. E quanto aos créditos cuja inclusão se der após o prazo de 1 ano a partir da concessão, não sendo possível o cumprimento do prazo, serão pagos imediatamente após a decisão que determinar a inclusão no quadro-geral de credores. 5 - Observo, por fim, que restou pactuado no plano de recuperação a auditoria, pela KPMG, da concessão de créditos extraconcursais, porém a fiscalização do cumprimento do plano e das atividades das recuperandas é atribuição legal do administrador judicial, que deverá receber as mesmas informações transmitidas pelas recuperandas à KPMG, para que todos os credores sejam devidamente informados a respeito da concessão de crédito extraconcursal. 6 - Ante o exposto, concedo a recuperação judicial, com a anulação parcial da cláusula do pagamento dos credores trabalhistas, por violação ao art. 54 da LRF. Aguarde-se o cumprimento, na forma da lei, devendo o administrador judicial fiscalizar as atividades das recuperandas e zelar pelo encerramento do processo no prazo de 2 anos. P.R.I.