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Processo 1029720-45.2014.8.26.0053 artigo 269artigo 1ºLei nº 9.494/1997Lei nº 12.703/12Lei 11.960/09
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagar aos autores o Adicional por Direção de Atividade da Polícia Judiciária ADPJ (Lei Complementar nº LC nº. 1.222/2013), apostilando-se o título, bem como a pagar as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência. Não se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (critério adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. Contudo, os acórdãos ainda não foram publicados, havendo perspectivas de que a referida Corte venha a modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o futuro, razão pela qual mantenho a forma de atualização monetária disciplinada naquele diploma para o caso em exame. Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Após o processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. P. R. I. C.