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Processo 0025168-96.2012.8.26.0482 o Min. Luiz Fuxart. 798 do CPCart. 273 do CPCart. 20Lei nº 8.213/91art. 42art. 269art. 44art. 40art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09
Julgada Procedente a Ação André Luis da Silva Souza promoveu a presente ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que exercia a função de auxiliar de lavanderia, afastou-se do serviço por causa da cirurgia no joelho e posteriormente foi reabilitado para a função de atendente, mas está incapacitado para o trabalho. Pede que o Instituto requerido seja compelido a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 2/7), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 8/45. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido como medida cautelar incidental, nos termos do art. 798 do CPC, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença que o autor vinha recebendo, adotado o princípio da fungibilidade previsto no § 7º do art. 273 do CPC (fls. 47). Citado (fls. 52), o INSS não contestou a ação (fls. 60). O autor foi submetido à perícia médica (laudo fls. 73/78, complementado a fls. 97/98, 125/126 e 154/155), sobre o que as partes se manifestaram (fls. 82, 84/87, 102, 112/13, 115, 130 e 145). É o relatório. D E C I D O: 1. A causa admite julgamento no estado em que está o processo, observando-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e pericial), em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O autor está acometido de espondiloartrose de coluna lombar e foi submetido a Artrodese lombar L4-L5--S1, com instrumentação mecânica de parafusos pediculados que resultou com anteriorização L4-L5. 3. Divergem as partes quanto à origem e consequências da doença, pois o INSS entende que não está comprovado o nexo causal e que o autor não pode ser considerada inapto para o trabalho (fls. 115 e 130). Ocorre que o laudo do médico ortopedista (fls. 73/78) é conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é total e permanente (conclusão; fls. 78), que a patologia tem nexo de causalidade com a atividade que ele exercia (fls. 125/126) e que foi frustrada a tentativa de reabilitação (fls. 154/155). 4. Tem-se ainda que o i. perito esclareceu que se o autor retornar para atividade remunerada, haverá piora em seu quadro clínico, porque mesmo em repouso está evoluindo, e poderá ser reoperado, colocando em risco sua capacidade de deambular e respirar (fls. 154/155). 5. A doença profissional tem o mesmo tratamento legal do acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91) e, provada a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade, incide na hipótese a regra do art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 269, I, do CPC) e condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social conceder ao autor aposentadoria por incapacidade derivada de doença profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), e as prestações são devidas a partir de 21.05.2013, data do laudo que atesta a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 73/78). O autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações atrasadas (relativas ao auxílio-doença acidentário, devidas desde a data em que referido benefício foi cessado 01.08.2012, até o dia anterior ao seu restabelecimento por ordem judicial, que se deu em 01.10.2012; fls. 50), que serão atualizadas com observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data em que deveria ter sido paga, observados os termos da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 827.769 de São Paulo, em que foi relator o Min. Luiz Fux, com a modulação determinada na ADI nº 4.357, do Supremo Tribunal Federal. Condeno ainda o Instituto demandado, como obrigação de fazer, a tomar as providências administrativas que forem necessárias para implantar administrativamente o benefício, e assegurar sua continuidade, para o que concedo o prazo de sessenta dias. Não há custas a serem reembolsadas porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 47), e o instituto requerido isento da taxa judiciária. No entanto, o instituto vencido pagará verba honorária que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante apreciação equitativa. O valor aqui fixado será corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, posto tratar-se de arbitramento contemporâneo à decisão. A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de forma que - após fluência do prazo legal para recurso voluntário - voltem os autos conclusos para remessa oficial ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para elevado reexame da questão. P.R.I. (Certidão: calculado o Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: (artigo 1º do Provimento Nº 833/2004) - R$-32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) por volume de autos - Total= 01 Volume(s) - R$-32,70).