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Processo 0042580-15.2013.8.26.0576 Cristiane de Oliveira VieiraPaulo Humberto de Oliveira Art. 267artigo 267artigo 284artigo 257artigo 511 28/07/2015
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) VISTOS. Os requerentes deixaram de efetuar o recolhimento das custas iniciais complementares conforme determinado no despacho de fls. 303 (certidão - fls. 607). Destarte, configurada hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c.c. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (Processo nº 0042580-15.2013.8.26.0576 - 3º Ofício Cível), movida por PAULO HUMBERTO DE OLIVEIRA e CRISTIANE DE OLIVEIRA VIEIRA contra BANCO SANTANDER S/A, o que faço com fundamento no artigo 267, I e IV, c.c. artigo 284, todos do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição, nos termos e fins do artigo 257 do Código de Processo Civil, cujos os dados cadastrais deveram permanecer inalterados, com as devidas anotações da extinção do feito nos termos da lei. Por força do princípio da causalidade, pagarão os autores as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (PREPARO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo: R$33.043,10; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$32,70 x 4 volume(s)= R$130,80, calculado(s) e atualizado(s) até 28/07/2015, conforme artigo 511, do Código de Processo Civil.). 1671/13