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Processo 0507016-95.2006.8.26.0564 artigo 267
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Referem-se os autos à ação de execução fiscal supramencionada para cobrança de IPTU referente ao período de 2005. Conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 16/17, o executado Candido Jose Alfredo Teixeira Martins da Silva teve seu inventário aberto no ano de 1973. Assim, em relação a tal fato, há prova documental de que o (a) executado (a) já não tinha personalidade jurídica em decorrência de sua morte. A inscrição da divida ativa é nula. A decisão de inclusão do Espólio no pólo passivo da ação é nula, na medida que o executado já era falecido antes da propositura da ação. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a vedação de substituição do pólo passivo da execução conforme súmula nº 392 que passo a transcrever: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam declaro extinta a execução fiscal face à inexigibilidade do crédito fiscal que embasa a certidão da dívida ativa, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e despesas processuais por ser isenta a Municipalidade. PRI e, oportunamente, arquivem-se.