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Processo 0115435-53.2006.8.26.0053 lei nº 11.960/09artigo 794artigo 682
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Execução nº 1003/10 V I S T O S. 1. Tratam-se de depósitos de RPV efetuados pela executada às fls. 477 e 581. Manifestaram-se os exequentes alegando em síntese a insuficiência do depósito em razão da aplicação da lei nº 11.960/09 (fls. 483/ e 591). 2. O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015". 3. Diante disso, o depósito realizado pela parte executada, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente. 4. Pelo exposto e nada mais havendo para os requisitórios de pequeno valor de nºs. 67/10 e 711/14, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Considerando-se a informação negativa do I. Mandatário quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 581/583, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s) pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe no SAJ. P.R.I. PREPARO : R$ 720,93 (Guia DARE-SP, PROVIMENTO CG Nº 33/2013 ) , PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,10 (FEDT.Código 1104 Provimento 833/2004,atualizado pelo Provimento CSM Nº 2.195/2014)