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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 AGROVIGNA ALIMENTOS S.AAgrovigna Comércio, Indústria, Exportação, Importação Ltda Titular da E. Vara do Trabalho de RanchariaVara do Trabalho de RanchariaComarca de Rancharia-SP.artigo 51Lei 11.101/2005artigo 47artigo 73artigo 110artigo 108artigo 109artigo 99artigo 7, § 2º 25/06/200431/03/2010
Decretada a Falência Nº de Ordem: 2.738/14 Vistos os autos. AGROVIGNA COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA. e AGROVIGNA ALIMENTOS S.A. promoveram a presente ação aduzindo, em suma, terem sido constituídas em 25/06/2004 e 31/03/2010, respectivamente, e estarem atualmente enfrentando crise econômico-financeira devido o desaparecimento do crédito necessário para financiar suas atividades, após a crise financeira internacional ocorrida no ano de 2008. Asseveram que, até então, produziam óleos vegetais e farelo para alimentação animal com matéria prima própria (sementes de algodão e amendoim) e a solução encontrada para manter suas atividades, apesar de menos rentável, foi a prestação de serviços de industrialização de sementes pertencentes a terceiros/parceiros transformando-as em óleo bruto e farelo. Porém, surgiram pedidos de penhora em execuções civis e trabalhistas promovidas em várias Comarcas do Estado, que poderão atingir a matéria prima que se encontra na indústria de Rancharia/SP pertencente a terceiros, o que tem afugentado parceiros comerciais e agravado a crise financeira do grupo. Requereram o processamento da recuperação judicial. Apresentados os documentos mencionados no artigo 51 da Lei 11.101/2005, presentes os requisitos legais, foi deferido o processamento da recuperação judicial das requeridas. A Exma. Magistrada Doutora MÁRI ÂNGELA PELEGRÍNI, Juíza Titular da E. Vara do Trabalho de Rancharia, Estado de São Paulo, em diligências, por meio de Oficial de Justiça e moto próprio por intermédio de Inspeção Judicial, constatou a paralização das atividades produtivas na empresa recuperando consoante as peças que constam do arquivo digital encaminhado pela ilustre Magistrada a esse Juízo, acerca do qual a empresa devedora manifestou aquiescência, fls. 1783/1784. FEITO O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o artigo 47 da Lei n. 11.101/05 que : "... a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores... ." Com a paralisação das atividades da empresa, como verificado pessoalmente pela ilustre Magistrada do Trabalho da Comarca de Rancharia-SP., a presente recuperação judicial está descaracterizada, pois impotente na manutenção de empregos, na salvaguarda dos interesses dos credores e no fomento da economia. Outrossim, oportuno registrar que a inatividade da empresa, não implica no descumprimento automático do plano de recuperação, já que não aprovado este até a presente data, mas sim a impossibilidade de cumpri-lo quando e se aprovado, de modo a esvaziar por completo o objeto da recuperação. Em consequência, legitimada está a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73 da Lei n. 11.101/2005, cujos recursos materiais e humanos poderão ser realocados para outras atividades economicamente viáveis. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73 da Lei n. 11.101/2005, para salvaguarda dos interesses dos credores, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas AGROVIGNA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ. n. 06.864.196/0001-49 e AGROVIGNA ALIMENTOS S.A., CNPJ. n. 13.295.775/0001-83 . Destarte : 1)Mantenho como administrador judicial, a empresa KPMG CORPORATE FINANCE LTDA., devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição ( arts. 33 e 34 ). 2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros ( artigo 110 ), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem ( artigos 108 e 110 ), para realização do ativo ( artigos 139 e 140 ), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" ( artigo 108, parágrafo único ), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal ( artigo 99, II ), nos 90 ( noventa ) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, incluindo os créditos que eventualmente não estavam submetidos à recuperação ( artigo 99, III ), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Concedo o prazo de 10 ( dez) dias para que os sócios das falidas cumpram o disposto no artigo 104, com a assinatura do termo de comparecimento. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada ( art. 99, VII ). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas ( empresas ), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores ( se houver ), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" ( art. 99, VI ). 9) Determino a expedição de ofícios ( art. 99, X e XIII ) aos órgãos e repartições públicas ( União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc. ), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Administradora Judicial. 12) Encaminhe-se cópia da presente decisão à Justiça do Trabalho de Rancharia-SP., via e mail : Saj;[email protected] 13) P. R. I. C.NC. Em caso de interpoisção de recurso as custas de preparo corresponde a: 05 UFESP'S