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Decisão Vistos. Trata-se de processo de impugnação, em que fora julgada improcedente. No agravo de instrumento, foi dado provimento em parte ao recurso para reconhecer a natureza privilegiada dos créditos da recorrente (fls. 165). Fora negado provimento ao agravo interno e condenado o recorrente ao pagamento de multa de 1% e à indenização ao recorrido da quantia de 20% (fls. 196). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento. Por primeiro, trata-se de recuperação judicial. Segundo ponto: o crédito referente à multa e à indenização fixadas no acórdão não se submetem à recuperação, pois foram constituídos após estas. O título executivo foi formulado nesse processo, de modo que perfeitamente executável nesse. O valor executado deve ser satisfeito. A discordância deverá ser deduzida por impugnação. Mantenho a decisão. Intime-se.