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Processo 0842326-41.1997.8.26.0100 os que deram origem às dezenas de penhoras anotadasart. 67art. 131art. 132 27/09/199704/09/2000
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de falência da empresa ajuizado em 27/09/1997, e cuja quebra foi decretada em 04/09/2000. Procedida a arrecadação de todos os bens da falida (fls. 3207/3211, 2026, 677, 2646, 2419, 2822/2823), os bens foram devidamente avaliados e arrematados (fls. 2790, 3330/3333, 3347, 3357, 3379, 2822/2823, 2902, 2891/2893, 3554), e geraram um ativo de R$ 370.825,68, em julho de 2013 (fls. 4134), cujo saldo atualizado já foi requisitado ao Banco do Brasil. O passivo, após o julgamento de todos os incidentes de habilitação, restou consubstanciado no quadro geral de credores de fls. 4319/4324, o qual fica desde já homologado. Inexistem quaisquer outras diligências pendentes nestes autos, de forma que a falência deve ser encerrada, tendo o síndico apresentado seu relatório às fls. 4311/4317. Assim, caberá ao síndico, no prazo de 60 dias, improrrogáveis, contatar os patronos dos credores trabalhistas cujos créditos foram inclusos no QGC e elaborar planilha com os dados para depósito bancário dos valores a serem pagos em rateio (em mídia digital), dada a insuficiência de créditos para saldar integralmente os débitos trabalhistas. Em tal planilha deverá constar: NOME COMPLETO DO HABILITANTE; CPF; BANCO; AGÊNCIA; CONTA CORRENTE e valor a receber (calculado em rateio com base no saldo atualizado a ser informado pelo BB e deduzidos os encargos da massa R$ 38.000,00, conforme fixado abaixo). Com tais informações, será encaminhado ofício ao Banco do Brasil para que realize as transferências eletrônicas, evitando-se a expedição de centenas de guias de levantamento desnecessariamente. Tal procedimento já vem sendo adotado com sucesso nas varas especializadas de falência. Oportunamente, oficie-se ao banco. Na forma do art. 67 do DL 7661/45 fixo os salários devidos ao síndico em R$ 25.000,00, cujos valores arrecadados estão depositados em conta judicial, a qual aguarda unificação e saldo atualizado. Expeça-se guia de levantamento, assim que vier aos autos o informativo do saldo atualizado e for atendida a determinação supra pelo sr. síndico. O perito Edgar Colombo Junior (fls. 4048), embora tenha estimado honorários, os quais foram fixados às fls. 4060, não atuou no processo, tendo sido dispensada a elaboração de laudo de avaliação, não fazendo jus ao recebimento de nenhuma quantia. O perito Fabio Gabriel Silva Piscenta (fls. 3884 e 4356), apresentou laudos às fls. 2553/2595, 3220/3261 e 3503/3516, devidamente homologados (fls. 3283 e 2639), de forma que fixo seus salários em R$ 10.000,00. Expeça-se guia de levantamento. O perito Stefano Odor (fls. 3884 e 4356), apresentou laudo às fls. 618/628, fixando-se seus honorários em R$ 3.000,00. Expeça-se guia de levantamento. Não há ativo suficiente para saldar os débitos, restando inviabilizadas TODAS as penhoras realizadas no rosto destes autos. Cópia dessa decisão servirá de ofício, quando, eventualmente, requisitadas informações pelos juízos que deram origem às dezenas de penhoras anotadas, ficando desnecessário o desarquivamento dos autos para elaboração de certidão de objeto e pé para tal finalidade. Após, o rateio, deverá o síndico apresentar relatório final na forma do art. 131 da LF. Oportunamente, com a prolação da sentença de encerramento, na forma do art. 132, intime-se o falido para retirada dos livros eventualmente arquivados em cartório, no prazo de 05 dias, sob pena de destruição. Efetue a serventia a regularização das habilitações apensadas aos 12º e 13º volumes).