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Processo 2152513-31.2014.8.26.0000Processo 0046459-66.2014.8.26.0100 EDSON RIYAD AZZAM Inexistência de procedimento de remoção de inventariante Preliminares rejeitadas Direito ao exercício do cargo de inventartigo 995Art. 995
Decisão Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante apresentada por Edson Riyad Azzam e outro contra Mary Idy Azzam, viúva e inventariante nomeada nos autos do inventário dos bens deixados por Riyad Elya Azzam, alegando que a inventariante está ocultando bens da herança, já que foram omitidos os bens elencados a fls. 09/11, bem como não foram incluídos todos os herdeiros do de cujus. Acrescenta, ainda, que a ré não cumpriu integralmente o despacho inicial do inventário, regularizando os autos para o prosseguimento do feito. Assim, afirma que a desídia da inventariante é patente e visa, apenas e tão-somente, dilapidar o patrimônio do de cujus e prejudicar os autores, legítimos herdeiros. Requer a remoção da inventariante. Intimada, a inventariante apresentou sua defesa às fls. 330/341, refutando as imputações alegadas. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Alega a parte autora que a inventariante oculta bens do espólio e age com flagrante desídia na condução do inventário para prejudicar os direitos hereditários dos autores deste incidente. Assim, havendo flagrante ofensa aos deveres do cargo por ela exercido, buscam sua remoção. A ré, por sua vez, nega as imputações, afirmando que zela pelo patrimônio do espólio, bem como providenciou o necessário para a correta administração dos bens e processamento do inventário. A controvérsia dos autos, portanto, reside na existência de justo motivo para a remoção da inventariante, nos moldes previstos em lei. Nessa esteira, dispõe o artigo 995, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; ... II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios". No caso dos autos, o inventariante, de fato, deixou de apresentar as primeiras declarações, embora intimada para tanto. Assim agindo, a inventariante incidiu no a hipótese prevista no inciso primeiro acima destacada. Ademais, extrai-se dos autos que a inventariante foi intimada na data de 28 de novembro de 2014 (fls. 495), todavia, até a presente data não cumpriu o despacho, dando o correto andamento ao feito. Dessa forma, o processo de inventário está sem qualquer andamento, configurando o previsto no inciso II. Mais adiante, extrai-se da previsão legal que a ocultação de bens, igualmente, enseja a remoção da inventariante (CPC, 995, VI). No entanto, a partir dos documentos apresentados, não restou evidenciada a ocultação de bens, razão pela qual este fundamento não pode ser acolhido para a remoção da ré. Todavia, como já dito, a conduta da inventariante se ajusta à figura prevista no artigo 995 I e II, ambos do Código de Processo Civil, justificando a sua remoção. Em substituição, de rigor, a nomeação de inventariante dativo, no caso dos autos, já que a singela leitura dos autos (inventário, deserdação, cautelar de arrolamento de bens e este incidente) é suficiente para evidenciar a animosidade estabelecida entre os familiares, de modo que a manutenção da gestão do patrimônio em poder destes apenas irá retardar o feito e, ainda, causar a alegada sonegação de bens. Nesse sentido, já se decidiu: INVENTÁRIO Nomeação de inventariante dativo ante a animosidade entre as partes Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa Abertura do inventário requerida pela própria agravante Agravado que é herdeiro da de cujus e que foi contemplado em testamento Inventariante dativo nomeado de ofício pela juíza Inexistência de procedimento de remoção de inventariante Preliminares rejeitadas Direito ao exercício do cargo de inventariante que não é absoluto Precedentes do STJ Animosidade entre os herdeiros que justifica a nomeação de inventariante dativo Inexistência de incompatibilidade entre a nomeação da agravante como testamenteira no procedimento de registro, inscrição e cumprimento de testamento e a nomeação de terceiro para o exercício do cargo de inventariante AGRAVO DESPROVIDO. TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2152513-31.2014.8.26.0000, 3ª Cam. Dir. Priv.; data de julgamento: 04.11.2014; Rel. Alexandre Marcondes). Nessa esteira, nomeio como inventariante dativo o Dr. Marcos Vinícius Sanches e fixo como remuneração mensal o valor correspondente a três salários mínimos, considerando-se a provável dificuldade a ser encontrada para a condução e gestão do espólio e, ainda, o volume de bens a ser inventariado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REMOVO do cargo MARY IDY AZZAM, nomeando, em substituição, Dr. MARCOS VINÍCIUS SANCHES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco (5) dias, prestar o devido compromisso, dando regular andamento ao INVENTÁRIO. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2015.