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Processo 0018804-37.2005.8.26.0100Processo 0034031-52.2014.8.26.0100 Vara Cível da Comarca de São Paulo
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, alegando ser credora da falida, no valor de 108.366,75, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo n. 0018804-37.2005.8.26.0100, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 16) A requerente concordou com o parecer apresentado. (fls. 19) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 20/22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por VALDELICE VIEIRA em face da Massa Falida de SULINA SEGURADORA S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 55.907,84, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se.