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Processo 0121315-46.2007.8.19.0001Processo 0018360-86.2014.8.26.0100 Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida, no valor de 16.600,00, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Indenizatória, processo n. 0121315-46.2007.8.19.0001, perante a 10ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 21.980,87, na categoria de crédito com privilegio geral e o valor de R$ 2.198,09, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 39/41) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 21.980,87, na categoria de crédito com privilegio geral e o valor de R$ 2.198,09, na categoria de crédito subquirografário. Intimem-se.