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Processo 0204566-87.2009.8.26.0100Processo 0022576-54.2012.8.26.0361 Carlos Sotto MaiorVidax Teleserviços S/A Câmara de Direito Privado do TJSP no julgamento da apelação nº 0204566-87.2009.8.26.0100Vara Cível Central São Paulo. Além dissoart. 99Lei 11.101/05
Decisão Vistos. Trata-se de falência de VIDAX TELESERVIÇOS S/A decretada em 20 de novembro de 2013 9fls. 110). Foi publicado o edital do art. 99 da Lei 11.101/05 (fls. 683). Foram ouvidos os sócios da falida (fls. 712, 920/929 e 965/966). O administrador pleiteou a declaração de grupo econômico e a decretação da falência das empresas META SOLUÇÕES COMERCIAIS ATENDIMENTO E RELACIONAMENTOS S/A, PALMARIUM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, VIATELEMARKETING SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA (fls. 858/862). Foram intimados para manifestação sobre o pedido, a falida e os credores (fls. 858). Foi dado vista ao Ministério Público (fls. 952). O credor Banco Santander concordou com o pedido (fls. 954). É o relatório. Inicialmente, nomeio o contador indicado pelo síndico JOSÉ VANDERELI MASSON DOS SANTOS. Intime-se. Em relação ao pedido de fls. 858/860, conforme decisões citadas pelo administrador judicial às fls. 860/861, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas indicadas e a inclusão das empresas indicadas no polo passivo de execução na qual a falida figura como executada, já foi reconhecida pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP no julgamento da apelação nº 0204566-87.2009.8.26.0100, rel. Fernandes Lobo e na execução autos nº 0112500-83-2012.8.26.100 que tramita perante a 41ª Vara Cível Central São Paulo. Além disso, os sócios da falida Marcelo Kalfez Martins e Marcos Vinícius do Carmo figuram como sócios da empresa META SOLUÇÕES COMERCIAIS ATENDIMENTO E RELACIONAMENTOS S/A, bem como da empresa PALMARIUM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inclusive o contrato social da falida dispõe sobre a possibilidade de dispor seus ativos inclusive intangíveis em favor da empresa PALMARIUM, até o limite de R$ 100.000.000,00 em operações financeiras junto ao Banco BVA (fls. 865). A empresa VIATELEMARKETING SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA tem em seu quadro social a empresa PALMARIUM e o sócio da falida Marcelo Kalfez Martins e a empresa CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA apresenta os mesmos endereços da falida e tem como sócios os sócios da falida Marcelo Kalfez Martins e Marcos Vinícius do Carmo e a empresa PALMARIUM. Ademais, durante seu depoimento nesta data, o sócio Marcos Vinícius do Carmo declarou que as empresas Meta, Constructor, Viatelemarketig e Palmarium fazem parte do mesmo grupo econômico da falida. O documento de fls. 894 que se refere a contrato celebrado pelas empresas com terceiro, menciona a empresa falida e as outras empresas como GRUPO VIDAX (fls. 894). Dessa forma, restou amplamente provada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas indicadas pelo administrador e a falida, sendo imperativa a extensão da falência das empresas que formam o mesmo grupo da falida com confusão patrimonial para a garantia dos credores e da sociedade. Dessa forma, é necessário que sejam adotadas medidas urgentes para garantia de pagamento dos débitos da falida, decorrentes da necessária extensão dos efeitos da falência. Ocorre que não há nenhum elemento sobre a atual situação financeira das empresas, sendo prematura a extensão total dos efeitos da falência sem elementos de possível continuidade das empresas sem prejuízo à sociedade e aos credores. Dessa forma, diante da configuração de confusão patrimonial com a falida, efetuo o bloqueio de valores das empresas META SOLUÇÕES COMERCIAIS ATENDIEMNTO E RELACIONAMENTOS S/A, sócios Ana Beatriz Ferreira de Mello e Eduardo Marques Sampaio, PALMARIUM PARTICIPAÇÕES E ADMINSTRAÇÃO LTDA, sócios Alexandre Oliveira de Athayde, Eduardo Marques Sampaio e Marcelo Kalfez Martins, VIATELEMARKETING SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA, sócios Carlos Sotto Maior e Valdik Guerra Lima e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇÕES DE TELEATENDIMENTO LTDA, Carlos Sotto Maior e Valdik Guerra Lima. Ainda, para garantia de credores e da sociedade, oficie-se à Junta Comercial para o bloqueio de transferência de cotas sociais e para anotação desta decisão Expeçam-se os ofícios de praxe para a localização de bens e direitos das empresas do grupo econômico da falida, META SOLUÇÕES COMERCIAIS ATENDIMENTO E RELACIONAMENTOS S/A, PALMARIUM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, VIATELEMARKETING SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA e CONTRACTORS PEOPLEWARE AND TECHNOLOGY SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Consulto o sistema INFOJUD para as três últimas declarações de bens das empresas e a juntada aos autos do documento, pois embora as informações sejam sigilosas, no caos vertente, prepondera o interesse público decorrente da extensão dos efeitos da falência. Citem-se as empresas, por carta, nos endereços indicados na certidão da Junta Comercial para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Intimem-se as Fazendas para informação de débitos tributários das referidas empresas. Expeça-se carta precatória para a constatação por Oficial de Justiça do funcionamento das empresas nos endereços indicados na certidão a Junta Comercial. Após, o cumprimento de todas as diligências, providencie a Serventia de degravação do depoimento do sócio Marcos Vinícius. Intime-se.