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Decisão Vistos. Indefiro a recondução da viúva meeira e herdeira testamentária ao cargo da inventariança, posto que esta foi removida por meio de decisão fundamentada em ação própria, da qual não houve recurso. No mais, a decisão embargada não padece de contradição ou obscuridade, tratando-se os embargos declaratórios de mero descontentamento com o julgado. Com efeito, o testamento de fls. 182/187 estipula que a parte disponível dos bens do de cujus seria herdada pela viúva Mary. Ademais, restou determinado que a parte cabível da herança a seus filhos fosse gravada com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade em caráter vitalício, extensivas aos frutos e rendimentos, sendo que ambas as disposições de última vontade não foram respeitadas no acordo trazido pelas partes a fls. 642/648. Ainda, observo que nos termos do acordo, os herdeiros Nelson e Edson teriam renunciado aos bens da herança ( item 2), no entanto, lhes foi conferido bem imóvel do falecido (item 3 ), o que não se pode aceitar. Ora, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário e indivisível até a partilha. Dessa maneira, com a renúncia à herança, Nelson e Edson tornam-se terceiros alheios ao inventário, não sendo possível, portanto, que lhes seja conferido determinado bem que compõe o espólio. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração pois tempestivos e acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e afastar qualquer dúvida quanto ao teor da decisão atacada, devendo esta decisão integrar aquela. Int.