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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 o solicitandoo solicitanteLei 7.661/45
Decisão Vistos. I - Cumpra-se o item IV da decisão de fls.7621/7622, expedindo-se carta precatória. II- Cumpra a serventia o quanto determinado às fls.7621/7622, item V e e 7698. III - Fls.7606: Oficie-se ao MM. Juízo solicitando, comunicando que a habilitação de crédito deverá ser promovida pelo próprio credor, na forma dos artigos 82 e 98 do Decreto Lei. 7.661/45. IV- Fls.7703/7705: Ciência, observando-se que incumbe ao credor promover a regular habilitação do crédito. V - Publique-se o despacho de fls.7725. VI - Fls.7733/7740, 7760, 7762: Anotem-se. VII - Fls.7742/7748: Ao Ministério Publico. VIII - Fls.7769 e 7989: Ante as reiterações da solicitação, certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fls.7698, item 9. Em caso negativo, cumpra-se com urgência. IX - Fls.7780 e 7905: Prejudicado o pedido, vez que não ocorreu o alegado encerramento falência. X - Fls.7784/7787: Ciência. XI - Fls.7792: Atenda-se. XII - Fls.7826/7829, 7823/7835, 7985/7987 e 8009/8015: Defiro os pedidos de reembolso, expedindo-se mandado de levantamento. XIII - Fls.7842: Certifique-se nos autos da habilitação de crédito, trasladando-se cópia do ofício, bem como anote-se à margem do cálculo de fls.7921, atendendo-se oportunamente. XIV - Fls.7844/7846: Manifestem-se a Falida e o Ministério Público. XV - Fls.7853 e 8004/8007: Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a locatária a proceder aos depósitos dos alugueres à Massa Falida de Bloch Editores, como solicitado. XVI - Sem prejuízo, certifique a serventia acerca dos depósitos efetuados nestes autos pela locatária, relativos aos alugueres, para posterior determinação de transferência. XVII - Fls.7902: Oficie-se ao MM. Juízo solicitante, comunicando-se a impossibilidade de atendimento da penhora no rosto dos autos, que fica indeferida, vez que em se tratando de procedimento falimentar regido pelo Decreto Lei 7.661/45, incumbe ao credor providenciar a regular habilitação de seu crédito, na forma do disposto nos artigos 82 e 98 do referido Decreto Lei. XVIII - Fls.7924: Manifeste-se a Falida e o Ministério Público. XIX - Fls.7992/7995: Indefiro o pedido, porquanto incumbe à Municipalidade promover a regular habilitação de seu crédito nos autos falimentares, devendo constar da carta de arrematação essa observação. No mais, para o cumprimento da determinação de fls.7819, intime-se o leiloeiro para a lavratura do respectivo auto de arrematação, como solicitado às fls.7707/7713 e 7772/7775. Após, certifique-se o decurso do prazo para embargos e expeça-se a carta de arrematação. XX - Fls.8002: Anote-se a impugnação do Síndico, sendo desnecessária, por ora, a retificação dos cálculos. XXI - Fls.8019: Informe a serventia, trasladando-se cópia da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito. XXII - Fls.8021/8022: Ao Ministério Público. XXIII - Certifique a serventia acerca do integral cumprimento das decisões de fls.7621/7622, 7698/7699 e 7819, providenciando o necessário com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Publico para manifestação acerca do processado. Intime-se.