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Processo 0011419-23.2014.8.26.0100 de ofício ou mediante requerimento da parte interessadasó poderá alterá-laElvio Schuch Pinto J.Vara da Fazenda Pública do Estado de São Pauloart. 463 do CPCart. 9º
Decisão Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls.53/54, considerando que, o nome da requerente não se referem a este feito. O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor. Assim dispõe o art. Art. 463 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS AGI 70001070408 2ª C.Cív. Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 23.08.2000) ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000) Assim, torno sem efeito a decisão lançada às fls. 53/54 e a fim de corrigir os erros materiais existentes nas referidas decisões, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida, no valor de R$ 45.111,07, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Cobrança, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.416,59, na categoria de crédito com privilégio geral e o valor de R$ 53,58, classificado como quirografário. (fls. 39/42) A requerente discordou do parecer apresentado. (fls. 46/48) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 50/51) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Providencie a serventia a retificação do polo ativo, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos.