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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 art. 186art. 711 do CPC 18/11/2008
Decisão Vistos. Fls. 8.451/8.454 e fls. 8.548/8549: A adjudicação pretendida pela exequente não comporta acolhida, além de não se vislumbrar êxito em audiência de conciliação, que, aliás, exigiria reunir inúmeras pessoas e advogados, sem se olvidar que os principais credores, Fazendas Públicas, não têm poder para transigir, à míngua de lei que autorize o expediente. O crédito fiscal prefere o crédito hipotecário, nos termos do art. 186 do CTN. Viabilizar ao credor hipotecário adjudicação do bem penhorado por conta do crédito implica burla à preferência estabelecida em lei, como, aliás, já pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça (MC 14933/MG, 2008/0252369-5, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/11/2008). Confira-se (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO TAMBÉM EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. - A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni júris, circunstância ausente na espécie. - Por aplicação analógica da Súmula nº 282 do STF, não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. - Considerando que o art. 186 do CTN estabelece que os créditos de natureza tributária preferem a qualquer outro, salvo os de natureza trabalhista, no concurso de credores previsto no art. 711 do CPC o credor hipotecário que utiliza seu crédito para arrematar o próprio imóvel dado em garantia, imóvel este que também garante execução fiscal, burla, por via transversa, a ordem legal de preferência. - Diante disso, em situações como a presente, deve a arrematação ser feita em dinheiro, com vistas a possibilitar o efetivo respeito à ordem legal estabelecida para o concurso de credores do art. 711 do CPC. Petição inicial liminarmente indeferida. A despeito da inviabilidade da adjudicação pretendida pela exequente, nada obsta que apresente nos autos o valor de sua proposta de aquisição do parque industrial, concedendo-se, em seguida, prazo para os demais credores, especialmente as Fazendas, se manifestem a respeito. Concedo, pois, prazo de 15 dias para apresentação de proposta, caso permaneça o interesse do exequente, ressaltando que igual direito fica concedido aos demais credores, com exceção das Fazendas, que não detém tal possibilidade, mas devem, obrigatoriamente, anuírem com eventual proposta. Fls. 8.551/8.553: Desnecessária a anuência dos demais credores ou da executada sobre a cessão operada pelo exequente em favor da cedida. Anote-se a cessão para oportuno desconto do débito executado, a se considerar a sorte que o processo terá. Intime-se.