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Processo 0088690-60.2004.8.26.0100 artigo 475-J do CPCartigo 475-J, §1º
Decisão Vistos. Fls. 676-695: nos termos do artigo 475-J do CPC, intimem-se os réus, pela imprensa, nas pessoas de seus patronos, ao pagamento da quantia devida de R$ 54.919,09 (cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e início da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, diga o autor em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa acima mencionada. Após, ausente indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 475-J, §1º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo credor, acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, com o prévio recolhimento das taxas devidas e informação do número do CPF da parte executada, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.