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Processo 0106497-88.2007.8.26.0100 art. 689-A do CPCart. 612 do CPCart. 620 do CPCart. 7ºart. 9ºart. 10art. 11art. 17art.695 do CPCart.21art. 690-Aart. 698 do CPC
Decisão Vistos. Fls. 249/250: tendo em vista o informado, determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista o decurso do tempo, para se evitar futuras alegações de nulidade, determino nova avaliação do imóvel penhorado, por Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o que for preciso. Fica desde já deferido pedido do exequente para realização do praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 612 do CPC) e dos devedores (art. 620 do CPC). Para a consecução do fim almejado, nomeio o gestor RENATO MOYSÉS - [email protected] - Al. Lorena, 800, 1º andar, São Paulo/SP, tel. 2824-6180 r. 8205, WWW.superbidjudicial.com.Br, especialmente considerado o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). Após a realização da avaliação, intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/09, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem a e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10, o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minutae prova da publicação competiram ao gestor. A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do laço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), o qual não poderá ser inferior ao valor da avaliação atualizada, em primeiro pregão, e inferior ao valor de 60% da avaliação atualizada, em segundo pregão. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação deste juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art.695 do CPC (art.21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 690-A, § único, do CPC). Traga o credor exeqüente certidão atualizada da Prefeitura ou da União a que está afeto o bem, em relação aos eventuais débitos de IPTU e ITR do imóvel (informação que constará do edital), bem como a matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 698 do CPC, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intimem-se.