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Processo 2150122-06.2014.8.26.0000Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Francisco LoureiroCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 6ºLei 11.101/2005art. 6º, §4ºart. 6ºLei nº 11.101/05 03/02/2015
Decisão Vistos. Fls. 2.676/2.678. A prorrogação do prazo estipulado no artigo 6º da Lei 11.101/2005 é admitida, desde que presentes suficientes razões para tanto e, em especial, quando não se apura desídia por parte da recuperanda. Este o caso destes autos. Com efeito, a recuperanda vem cumprindo com suas obrigações e vem respeitando os prazos processuais, de maneira que não há delonga processual que se atribua a ela. Além disso, em recente Assembléia Geral de Credores, datada de 05 de fevereiro de 2015, a maioria absoluta dos credores deliberou pela suspensão do conclave até 14 de maio de 2015. Sendo assim, o pedido de prorrogação comporta acolhida. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prorrogação do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005. Ausência de desídia por parte da recuperanda. Possibilidade de prorrogação do prazo no caso concreto, mas limitado a termo certo ou à realização da AGC, o que primeiro ocorrer. Jurisprudência. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2150122-06.2014.8.26.0000; Relator Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; data de julgamento: 03/02/2015). Destarte, DEFIRO o pedido de fls. 2.676/2.678 e prorrogo o prazo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 por mais 120 dias ou até o encerramento do conclave e respectiva homologação do plano de recuperação judicial, o que primeiro ocorrer. Intime-se.