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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o na apreciação da petição de fls.
Decisão Vistos. Fls. 1863/1864: O pedido de habilitação deverá ser proposto em ação autônoma, distribuída incidentalmente aos autos deste inventário. 2. Fls. 1952/1953: Defiro os quesitos apresentados pela parte interessada. Certifique-se a z. Serventia se os honorários periciais foram devidamente depositados e, se o caso, intime-se o sr. Perito para dar início aos trabalhos. 3. Fls. 1959/1966: Não há que se falar em omissão do juízo na apreciação da petição de fls. 1649/1653, tendo em vista que esta contém os mesmos pedidos formulado as fls. 1467/1479 e apreciados a fls. 1615/1616 e, requerida a reapreciação deste decisum, proferida a decisão de fls. 1635, bem como opostos embargos declaratórios com efeito infringente as fls. 1833/1844, foram rejeitados as fls. 1950. Quer dizer, a questão encontra-se superada por este juízo, sendo que o descontentamento dos herdeiros com o teor da decisão deve ser atacado pela interposição do recurso adequado. Ademais, observo quem vem causando o tumulto processual são os próprios herdeiros ora peticionantes que atravessam petições reiteradamente nos autos com pedidos de igual teor, ao invés de se valerem da via processual adequada. Assim, advirto aos herdeiros de que para novos requerimentos na esteira dos pedidos de fls. 1467/1479 e 1649/1653 serão aplicadas as penas da litigância de má-fé. Int.