PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0018629-52.2013.8.26.0071 art. 331, § 2º do CPC
Decisão Vistos em Saneador (art. 331, § 2º do CPC) Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por MARCELO ADRIANO PÍNHEIRO contra UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JULIO DE MESQUITA FILHO" UNESP. O autor é servidor público da ré e realiza atividades de natureza multifuncional, manuseando e transportando vários produtos de natureza inegavelmente insalubre, mas, apesar disso, não recebe o adicional de insalubridade. Necessária dilação probatória. Dou o Feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito o Doutor José Carlos Molina Dezotti. Intime-se para estimar seus honorários provisórios em dez dias. Deposite o autor os honorários do Perito Judicial no prazo de dez dias. A seguir, intime-se o Perito para designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser entre em Cartório em trinta dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Após, será apreciada a necessidade de realização de prova pericial em audiência. Int.