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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o para se apurar a razoabilidade e a pertinência do valor de oferta para arrematação. Preclusa esta decisãocomarca e região
Decisão Vistos. Considerando a discordância dos credores quanto ao valor oferecido pela exequente para a adjudicação do Parque Industrial da Destilaria Água Lima, indefiro a proposta apresentada. A execução tramita há 20 anos nesta comarca. Durante este tempo foram realizadas mais de uma avaliação do Parque Industrial, todavia, devido ao preço atribuído, os leilões acabaram infrutíferos. Tal se dá, pois, não raro, geralmente os valores atribuídos nas avaliações estão além da expectativa do mercado e dos interessados, tanto é que os leilões havidos neste feito acabaram negativos. Sendo assim, soa mais razoável e salutar, na busca de efetiva excussão patrimonial, que, em vez de nova avaliação para posterior designação de leilão, faça-se um leilão eletrônico para concorrência de maior lanço, cujos valores serão ditados pelos participantes que atuam no mercado usineiro, de conhecida dificuldade econômica e financeira na atualidade. Diante disso, com o fim precípuo de economizar tempo e dinheiro, para prosseguimento deste feito, determino a designação de leilão eletrônico sem preço pré-fixado, com ampla divulgação na comarca e região, cabendo aos interessados na arrematação a oferta de lanço de forma livre. Encerrado o pregão, os lanços apresentados serão submetidos a apreciação deste juízo para se apurar a razoabilidade e a pertinência do valor de oferta para arrematação. Preclusa esta decisão, intime-se o leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira, responsável pelo Leilão Judicial Eletrônico, para designar data para o leilão único e tomar as providências necessárias quanto a ampla publicidade, mormente a publicação do edital, intimando-se todos os credores interessados. Intime-se.