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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 artigo 41
Decisão Vistos. Concedo o prazo improrrogável de 48 horas para que a requerente cumpra integralmente a decisão de fls.340, trazendo " 3) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (não foram indicados valores pendentes de pagamento). A relação apresentada deve conter o local de trabalho, e respectiva função. Caso haja reclamações trabalhistas em andamento, também deverão ser indicadas, bem como valores pendentes de pagamento. A autora deverá esclarecer também quem exerce a atividade de sócio administrador da empresa, conforme constou a fls. 341. Sem prejuízo, a autora deverá esclarecer porque indica como seu atual endereço, na inicial, como sendo Rua Novo Brasil, 750, Cumbica, considerando que tal endereço corresponde ao da sócia Royalplas Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda que se retirou da sociedade em janeiro de 2012. Observe-se que o endereço da empresa, nos termos da ficha cadastral da JUCESP fica na Avenida Moema, em São Paulo, conforme sessão realizada em 17.04.2014. A autora deverá indicar o tipo de atividade desempenhada por cada filial da empresa, bem como número de empregados. A relação consolidada de credores deve ser novamente apresentada observando-se a classificação da lei disposta no artigo 41: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014 - DOU 08.08.2014) Observo que a fls. 477, a autora apresentou uma relação de credores (todos bancos), mas não é possível saber se tratam-se de crédito com garantia ou quirografários. Também não foram indicados credores trabalhistas. Intime-se.