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Processo 0234515-21.2012.8.26.0014 Fazenda do Estado de São Paulo Lei 6.830/80art. 15art. 11art. 655art. 185-Aart. 655-A
Decisão Vistos. A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se.