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Decisão VISTOS, 1) O título executivo se encontra às folhas 809/811. 2) Foi realizada penhora sobre o imóvel de matrícula nº 48.033, que foi avaliado e arrematado por Encantada Participações (folhas 1236/1242). 3) A decisão de folha 1234 determinou: a) a retificação pela exequente da planilha do débito da execução, devendo os juros incidirem apenas atá a data da arrematação, realizando a exclusão dos juros de mora sobre custas e despesas processuais e as custas finais que competem à executada, expedindo-se mandado de levantamento em seguida; b) a inclusão de Relusita no polo passivo da demanda; c) o oficiamento da Procuradora do Município de São Paulo informando da arrematação, tendo em vista a existência de débitos oriundos de IPTU; No entanto, por um lapso, à folha 1269, foi oficiada a Secretaria da Fazenda Municipal (folha 1269), que muito embora se tratar de órgão da mesma pessoa jurídica de direito público, não é aquele responsável para conhecimento e ajuizamento de eventuais pedidos de cobrança relativos à dívida ativa; Assim sendo, expeça-se ofício à Procuradoria do Município, para que tenha oportunidade para manifestação nos autos sobre eventuais créditos de sua titularidade referente ao prédio arrematado de matrícula nº 48.033, sito à Rua Dr. Diogo de Faria, 1036, 21º Subdistrito - Saúde. Encaminhamento pela Serventia. 4) Interpôs a exequente agravo por instrumento autuado sob o nº 2016931-25.2015.8.26.0000 contra a decisão de folha 1234 ao qual foi dado parcial provimento para determinar a incidência de juros de mora sobre o reembolso das custas e das despesas processuais apenas a partir do 16º dia seguinte à intimação específica para pagamento, tendo sido interposto recurso especial, conforme pesquisa em anexo. 5) Foram fixados honorários advocatícios para exequente em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do valor da condenação. 6) Foi efetuada penhora no rosto dos autos relativa ao processo de nº 0128435-66.2012.8.26.0100, referente à execução promovida por Paulo Sérgio Ferrari em face de Perola Wasserman, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Central, em virtude de desconsideração inversa da pessoa jurídica naqueles autos, sendo incluída a executada Construtora Wasserman S/A no polo passivo daquela demanda, até o limite de R$ 104.851,19, atualizado até fevereiro de 2015 (folhas 1276/1278). Com cópia de folha 1193, oficie-se a instituição bancária para que transfira à ordem e disposição da Egrégia 2ª Vara Cível deste Foro Central, processo de nº 0128435-66.2012.8.26.0100, em cumprimento à penhora no rosto destes autos em favor de Paulo Sérgio Ferrari (CPF: 065.781.978-69) sobre valores pertencentes à executada Construtora Wasserman S/A (CNPJ: 60.437.571/0001-10) a quantia atualizada até abril de 2015 (data da efetiva penhora) de R$ 107.669,08. Encaminhamento pela Serventia. 7) Foi efetuada penhora no rosto dos autos relativa ao processo de nº 0106246-80.2001.8.26.0100, referente à execução promovida por Multipark Empresa Paulista de Estacionamentos S/C Ltda em face de Construtora Wasserman S/A, que tramita perante o Juízo da 22ª Vara Cível deste Foro Central, em virtude de verbas de sucumbências oriundas de sentença de improcedência, até o limite de R$ 5.628,26 atualizado até março de 2015 (folhas 1284/1287). Com cópia de folha 1193, oficie-se a instituição bancária para que transfira à ordem e disposição da Egrégia 22ª Vara Cível deste Foro Central, processo de nº 0106246-80.2001.8.26.0100, em cumprimento à penhora no rosto dos autos em favor de Multipark Empresa Paulista de Estacionamentos S/C Ltda (CNPJ: 53.526.018/0001-98) sobre valores pertencentes à executada Construtora Wasserman S/A (CNPJ: 60.437.571/0001-10) a quantia atualizada até abril de 2015 (data da efetiva penhora) de R$ 5.779,52. Encaminhamento pela Serventia. 8) À folha 1299 foi expedida guia de levantamento em favor da exequente. Providencie a retirada, por se tratar de quantia incontroversa. 9) Folhas 1301/1303: Deixo de homologar, por ora, o acordo firmado entre as executadas Construtora Wasserman S/A e Relusita Participações S/A, pois o saldo remanescente dos valores frutos da arrematação sofrerão alterações, em virtude das transferências determinadas nos itens 6 e 7, bem como eventual manifestação do Município e julgamento do recurso especial. 10) Cumpra a Serventia os itens 3.C, 6 e 7. Intime-se.