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Processo 0205613-91.2012.8.26.0100 Sul América Companhia de Seguro Saúde
Decisão Vistos. 1. Fls. 640/641: A sentença foi clara ao assim dispor: "(...) CONDENAR a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à manutenção da parte autora e seus dependentes, enquanto configurada a situação de dependência, como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos atuais empregados, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do premio.(...)" Assim sendo, cumpre esclarecer, que a mensalidade do plano de saúde do autor será reajustada nos mesmo moldes do contrato de plano de saúde coletivo. Qualquer discussão acerca do parâmetro utilizado para reajuste do contrato, extrapola os limites da coisa julgada, e deve ser discutido em eventual ação propria. 2. Pelos documentos juntados às fls. 584, verifico que o valor cobrado pelo plano de saúde, referente ao ano de 2013, era R$ 900,32. Sobreveio o reajuste anual no ano de 2014, quando passou a ser R$ 1.108,70. Com o reajuste realizado em janeiro/2015, no percentual de 17,21%, conforme comprova o documento de fls. 649, o valor do plano de saúde a ser pago pelo exequente e seus dependentes, atualmente, perfaz o montante de R$ 1.299,50. 3. Manifeste-se o exequente se o depósito de fls. 653, no valor de R$ 1.690,00, refere-se ao pagamento dos honorários sucumbênciais pleiteados às fls. 622/624. O silencio será interpretado como concordância tácita. 4. Dê-se ciência às partes, e após, tornem os autos conclusos para expedição de guias de levantamento, bem como, extinção do feito. Intime-se.