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Processo 0562800-47.2008.8.26.0577Processo 2023554-42.2014.8.26.0000Processo 1002819-15.2014.8.26.0126 Severino Simão da Silva Guilherme Luiz Gomeso deverá certificar no verso do alvará a sua data de validade. Na segunda hipóteseFortes Muniz. ComarcaAdilson de Araújo. Comarcao ao cadastramento no SAJ de cada um dos peticionantes indicadosCâmara CívelCâmara de Direito Público. Data do JulgamentoCâmara de Direito Privado. Data do Julgamentoartigo 232artigo 284artigo 282artigo 295 20/03/201227/02/201406/03/201418/03/201419/03/2014
Decisão Vistos. 1. Fls. 63: INDEFIRO o pedido de citação por edital do expropriado Cláudio Novais, eis que não esgotados todos os meios para sua localização. APELAÇÃO CÍVEL RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CITAÇÃO POR EDITAL FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS NULIDADE ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46). 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subseqüentes praticados no processo. 4. Apelação provida. (TJ-PR - Apelação n.º 827139-6, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2012, 7ª Câmara Cível). (grifos meus). Por conseguinte, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, verifica-se que a petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) exigido(s) nos artigos 282 e 283 do mesmo Diploma e/ou apresenta o(s) seguinte(s) defeito(s) e/ou irregularidade(s) capaz(es) de dificultar(em) o julgamento de mérito: a) ausência de indicação do atual domicílio e residência do expropriado Cláudio Novais (artigo 282, II, do Código de Processo Civil). Portanto, determina-se que a parte expropriante emende a petição inicial e/ou a complete, recolhendo as despesas correspondentes, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a indicação do domicílio e residência da parte expropriada incumbe à parte expropriante. Todavia, no mesmo prazo acima assinalado, se a parte expropriante não dispuser do endereço do expropriado, poderá solicitar, uma única vez, as seguintes diligências com vistas à localização deste: 1) expedição de alvará a autorizando a receber de instituições públicas e privadas dados relativos ao endereço do expropriado e/ou 2) consulta por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado 170/2011. Na primeira hipótese, sobrevindo o requerimento, o qual deve vir acompanhado do nome completo, RG e CPF do expropriado, desde já defere-se a expedição de alvará com prazo de validade de 01 (um) mês contado do fim do prazo para a sua retirada, autorizando a parte expropriante a receber das instituições públicas ou privadas o endereço daquele, sendo vedada a obtenção de dados sigilosos e informações que constem do banco de dados da Receita Federal (Infojud), de instituições bancárias (Bacenjud) e do cadastro de registro de veículos (Renajud), cujo procedimento para os mesmos está regulado pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado 170/2011. Ressalte-se que a z. Serventia deste Juízo deverá certificar no verso do alvará a sua data de validade. Na segunda hipótese, sobrevindo o requerimento, o qual deve vir acompanhado do CPF do expropriado, desde já defere-se a realização da pesquisa. Não serão deferidas quaisquer outras dilações, cabendo à parte expropriante: 1) na primeira hipótese, de posse do alvará pelas vias próprias, inclusive por ação judicial apartada, cobrar das instituições públicas e privadas resposta em prazo tal que a permita promover a emenda da petição inicial no prazo de 2 (dois) meses contados do fim do prazo para a retirada do alvará; e 2) na segunda hipótese, promover a emenda no prazo de 10 (dez) dias da intimação do resultado da pesquisa. Se a parte expropriante não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 64: INDEFIRO o pedido de nomeação de perito e fixação de prazo para realização do laudo pericial provisório, eis que ainda não recebido o peticionamento inicial que, como acima indicado, ainda carece de emenda. 3. Fls. 104/111: À vista do documentado às fls. 113 e 115, DEFIRO aos peticionantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 4. Fls. 166/167: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para que o terceiro interessado Severino Simão da Silva possa retirar "os valores depositados pelo DERSA", não só porque ainda não preenchidos quaisquer dos requisitos insculpidos no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. 5. Fls. 190/202: À vista do documentado às fls. 226/228, DEFIRO aos peticionantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Contudo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação por eles formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. 6. Fls. 230/242: À vista do documentado às fls. 259/260, DEFIRO à peticionante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Todavia, INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação por ela formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. 7. Fls. 261/264: INDEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel em pauta, eis que, além de não ter sido recebido o peticionamento inicial que, como acima indicado, ainda carece de emenda, não foram preenchidos os requisitos delineados no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para o deferimento de tal pretensão. 8. Fls. 265/266: INDEFIRO o pedido de "intimação do perito judicial César Augusto de Oliveira Pirajá para elaboração de laudo prévio no prazo de 10 (dez) dias", eis que não bastasse o peticionamento inicial sequer ter sido recebido, visto que, como acima argumentado, ainda carece de emenda, referida pessoa indicada como perita sequer fora objeto de qualquer tipo de nomeação nos presentes autos. 9. Fls. 267/274: À vista do documentado às fls. 278, DEFIRO aos peticionantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Entretanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de levantamento do valor referente à indenização da área em expropriação por eles formulado, não só porque incidente na hipótese o que disciplina o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 para, por si só, vedar eventual possibilidade de tal levantamento, como também porque nenhum valor fora até o presente momento objeto de depósito nos autos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de "intimação do perito nomeado para a correção do laudo", posto que nenhum expert fora para tanto nomeado nos presentes autos até o momento. 10. Fls. 336/337: Atente o n. Causídico para anexar os documentos que instruem suas petições de acordo com suas categorias, individualizadamente. No mais, a comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, o da taxa judiciária e da contribuição prevista no art. 48, e §§, da Lei Estadual n. 10.394/70) só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - SP preenchido/gerado em conformidade com os subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e o art. 1.093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com redação pelo Prov. CG n. 33/2013 (DJE de 30.10.2013). Nestes autos, entretanto, no campo "Observações" da guia DARE de fls. 337, não constam todos os dados necessários à plena vinculação dos recolhimentos ao presente feito, pelo que não têm eles validade para os fins almejados (subitem 8.4 do Capítulo III e §4º do art. 1.093 das NSCGJ). Saliento que a sistemática imposta para os recolhimentos regulares sugere que a própria geração de um "Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP" (subitem 8.2 do Capítulo III e §2º do art. 1.093 das NSCGJ) já ocorra com a inserção de todos os dados necessários naquele campo de cada guia ("Observações"), estando, portanto, vedada qualquer anotação posterior (manuscrita, ou não) na que foi então gerada com omissões, principalmente em se tratando de processo digital, onde não há a exigência de que se exiba o original. Por tais razões, providencie o peticionante o regular recolhimento da taxa de juntada de mandato (R$18,10), nos termos do acima consignado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação aos órgãos interessados e eventual inscrição em dívida ativa (TJSP - Apelação n.º 0562800-47.2008.8.26.0577. Relator: Fortes Muniz. Comarca: São José dos Campos. 15ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 27/02/2014. Data de Registro: 06/03/2014; e TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2023554-42.2014.8.26.0000. Relator: Adilson de Araújo. Comarca: Santo André. 31ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 18/03/2014. Data de Registro: 19/03/2014). 11. Fls. 190/202, 230/242, 267/274 e 336/337: Manifeste-se a parte expropriante, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia deste Juízo ao cadastramento no SAJ de cada um dos peticionantes indicados, como terceiros interessados que são, registrando, ainda, individualmente, os respectivos patronos, a fim de se dar a devida publicidade aos atos a eles concernentes. 12. Sem prejuízo do acima deliberado, colacione o ente expropriante aos autos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, todos os laudos de equiparação a moradia realizados na área em questão, bem como os respectivos termos de atendimento das pessoas lá residentes no programa de gestão social/reassentamento que promoveu. Em igual prazo, informe se possui interesse no ajuizamento de ações individuais relativas à cada moradia para os fins de melhor cognição dos fatos e para que se evite maior tumulto processual do que o ora verificado. Intime-se.