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Decisão Vistos. 1. Fls. 1455/1459: Ciente do julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento no tocante à recondução da inventariante ao cargo, julgado prejudicado quanto a homologação de acordo de partilha e determinado o regular processamento do inventário, inclusive com a realização de perícia. Assim, cumpra-se o r. Acórdão, intimando-se o perito nomeado a fls. 634, nos termos dos itens 3, 4 e 5 daquela decisão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. 2. Fls. 1467/1479: Sem prejuízo, esclareço às partes que a perícia contábil tem por fim tão somente apurar o capital efetivo da empresa Vipbrasil Indústria de Artefatos de Borracha. Dessa forma, eventual nulidade ou anulação de documentos utilizados para realização das movimentações financeiras ou celebração de negócios da referida empresa, deverá ser ventilada em vias próprias, razão pela qual indefiro os pedidos constantes dos itens 26/31. No mais, indefiro a nomeação do herdeiro Eduardo ao cargo da inventariança tendo em vista o alto grau de litigiosidade existente entre as partes. Ainda, defiro o bloqueio dos valores apontados pelo Banco Bradesco as fls. 1387/1389 e sua respectiva transferência ao juízo, considerando pertencerem ao espólio e, por conseguinte, devem ser partilhados. Por fim, manifestem-se o inventariante dativo e demais herdeiros, sobretudo no tocante ao pedido formulado ao item 24. Int.