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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o todo e qualquer valor de crédito da parte recuperanda no prazo deo permitirá seja eventual penhora realizada nos termos do artigoartigo 674
Decisão Vistos. 1. Fls. 1074/1080: reconsidero, em parte, as decisões de fls. 830 e 1066 com relação à PETROBRAS para determinar deposite em conta judicial à disposição deste juízo todo e qualquer valor de crédito da parte recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias da apresentação, pela parte recuperanda, da documentação necessária à liberação da verba, sob as penas da lei. Deverá a PETROBRAS, ainda, abster-se de promover "bloqueios" de créditos da parte recuperanda em razão de determinações de outros juízos, mesmo porque constrição judicial sobre crédito deve obedecer procedimento próprio (CPC, arts. 671 e seguintes) e o depósito da totalidade do valor devido à parte recuperanda neste juízo permitirá seja eventual penhora realizada nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se a segunda determinação de fls. 1066 (Sem prejuízo, fls. 743/1065: diga o administrador.). Int. São José dos Campos, 07 de outubro de 2015.