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Decisão Vistos. 1. Fl. 356: Tem razão a requerida. A avaliação realizada nos autos foi homologada em 03.11.2010, sendo verossímil a alegação que neste intervalo de tempo aquela avaliação tenha se tornado obsoleta em razão da valorização do mercado de imóveis. Logo, para que evitem futuras alegações de nulidade, determino a expedição da mandado de avaliação para que o imóvel seja avaliado por Oficial e Justiça, cabendo à executada o recolhimento das custas para realização da diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e acolhimento do valor obtido na última avaliação. 2. Fls. 350/355 e 357/358: Os pedidos serão apreciados após a realização da nova avaliação do bem. Intimem-se.