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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Expresso Flecha de Prata Ltda. os onde se processamde Direitoart. 51Lei nº 11.101/2005art. 48Lei 11.101/2005Lei 11.101artigo 6ºLei 11.101/05artigo 52art. 71
Decisão Vistos. 1. Acolho a emenda à petição inicial. No entanto, não cumprido o disposto no art. 51, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 quanto à empresa FP Transportes e Logística Ltda. EPP, sediada em Campo Grande MS, pois inalterado o quadro decorrente dos balanços patrimoniais juntados (pg.136/138) referentes à 2013/2015, onde não indicado passivo circulante, receita patrimonial bruta e resultados acumulados, mas apenas equivalência entre ativo e passivo no valor exato de 100.000 durante todo o período, existente dúvida sobre sua regular atividade e efetiva configuração de grupo econômico, sobretudo ante o faturamento noticiado na página 4 da petição inicial entre 2013 e 2014. Ante tal quadro, eventual processamento conjunto prejudicaria o processamento da recuperação da empresa remanescente, razão pela qual defiro o pleito constante do item "c" (pg.349). 2. Quanto ao pedido de recuperação judicial da empresa "Expresso Flecha de Prata Ltda.", consoante a documentação apresentada inocorrente prévia declaração de falência, pedido anterior de recuperação judicial, ou prova de condenação de seus administradores ou sócios controladores por crimes falimentares, inocorrentes entraves previstos no art. 48 da Lei 11.101/2005 quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Expostas as razões das dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas, instruído o pedido com balanços patrimoniais e relatórios, relação dos credores e respectiva classificação, a relação integral dos empregados com referência à função e respectivos salários, contratos sociais e respectivas alterações e ficha cadastral da JUCESP, relação de bens particulares dos sócios, extratos atualizados das contas bancárias, certidão de protestos, e relação de ações em andamento, inclusive trabalhistas. Em princípio, portanto, estão preenchidos todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 51 da Lei 11.101. Tendo em conta essas circunstâncias, bem como o fato de que consta que se trata de empresa em atividade, com vários empregados, defiro o processamento da recuperação judicial. Em consequência: a) nomeio administrador judicial Nelson Garey, providenciando a Serventia sua intimação para estimar seus honorários no prazo de cinco dias; b) dispenso certidões negativas, ressalvadas as exceções legais; c) suspendo as ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos § §1º, 2º e 7º do artigo 6º e 71, I, da Lei 11.101/05; d) determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem efetuadas sempre em apartado para facilitar o manuseio; e) intime-se o representante do Ministério Público, comunicando-se por carta às Fazendas Públicas; f) comunique-se à JUCESP para anotação do pedido e deferimento do processamento da recuperação nos registros; g) expeça-se edital, na foram do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005; h) aguarde-se por 60 dias a apresentação do plano de recuperação judicial, quando a empresa deverá informar se pretende se valer do plano especial do art. 71 da Lei 11.101/2005. Int. Piracicaba, 08 de julho de 2015. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito