PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Nesta data decidi também nos autos dos embargos de terceiro, processo digital n° 1051758-70.2015, determinando a suspensão deste feito. Cumpra-se o lá determinado a fls. 279. Fls. 1015, item "b": defiro o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, conforme requerido, observando-se tratar-se de massa falida quanto ao recolhimento dos custos de serviço de impressão. Fls. 1015, item "c": defiro. Expeça-se mandado de levantamento, na forma requerida. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se o desfecho da ação de embargos de terceiro referida no primeiro parágrafo, em cartório.