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Decisão Fls 5884: Vistos. Ausente manifestação de Valdemar, apenas e tão somente expeça-se o necessário para desbloqueio da matrícula a ele pertinente. Fls. 5551/5552: Certifique a serventia se em relação aos imóveis indicados houve efetivo erro no mandado, como alegado pelo Ministério Público às fls. 5571, último parágrafo. Em tendo se operado, renove-se o ato. Dê-se ciência ao síndico da resposta dos ofícios do Banco do Brasil. Fls. 5649 e 5650: Certifique a serventia se os arrematantes indicados em tal petição estão devidamente representados, o valor depositado por cada qual, bem como se os imóveis arrematados encontram-se dentre aqueles cuja constrição foi liberada em favor Locozzi Locação de Equipamentos Ltda.. Após, conclusos. Fls. 5666: Já tendo sido outorgado o alvará em favor do espólio, não pode subsistir o bloqueio da matrícula 113.457 do CRI de Itanhaém. Expeça-se mandado para desbloqueio. Fls. 5672 e ss.: Ao síndico diante da manifestação do patrono referente à ação expropriatória. Fls. 5704 e ss.: Traga o interessado cópia autenticada da escritura de compra e venda, bem como cópia da matrícula do imóvel. Fls. 5873: Anote-se. Fls. 5882: Questão já apreciada na presente decisão. Efetuado o cumprimento pela serventia de tudo quanto foi aqui determinado, intime-se pessoalmente o síndico para manifestação. Intime-se.