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Processo 0158646-56.2010.8.26.0100Processo 0735345-90.1994.8.26.0100Processo 2208066-29.2015.8.26.0000Processo 0215884-33.2010.8.26.0100 Alexandre Coelhodo Agravo de InstrumentoVara Cível deste Foro CentralCâmara de Direito Privado
Decisão Fls. 1396: Anote-se. Fls. 1398: Cumpra-se o ofício de penhora no rosto dos autos. Com cópia de folha 1193, oficie-se a instituição bancária para que transfira à ordem e disposição da 25ª Vara Cível deste Foro Central, processo de nº 0158646-56.2010.8.26.0100, em cumprimento à penhora no rosto dos autos em favor de Issac Daniel Wasserman sobre valores pertencentes à executada Construtora Wasserman S/A a quantia atualizada e com juros de mora até outubro de 2015 (data da efetiva penhora) de R$ 465.083,21. Encaminhamento pela Serventia. Para regularização de todas as penhoras no rosto dos autos verifico que ainda resta a transferência de valor penhorado, e já com determinação a fls. 1391. Portanto, com cópia de folha 1193, oficie-se a instituição bancária para que transfira à ordem e disposição da 18ª Vara Cível deste Foro Central, processo de nº 0735345-90.1994.8.26.0100, em cumprimento à penhora no rosto dos autos em favor de Maria Angélica Milan de Oliveira e outro, sobre valores pertencentes à executada Construtora Wasserman S/A (CNPJ: 60.437.571/0001-10) a quantia atualizada e com juros de mora até julho de 2015 (data da efetiva penhora) de R$ 301.517,10. Encaminhamento pela Serventia. Fls. 1401/1403 e 1405/1424: Em consulta ao agravo de instrumento de número 2208066-29.2015.0000, verifico que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo da exequente. Contudo, com base no poder geral de cautela, e havendo expressa menção à desistência do recurso de apelação interposto pela Relusita nos embargos de terceiro, deve-se considerar que a sucumbência será exequível, após homologação do recurso e baixa dos autos, de modo que para evitar novos atos de execução, determino que seja deduzido o valor de R$ 111.641,67 do crédito a ser levantado pela Relusita. Salvo melhor juízo, o agravo perdeu seu objeto. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Alexandre Coelho, da 8a Câmara de Direito Privado, relator do Agravo de Instrumento 2208066-29.2015.8.26.0000, com cópia da presente decisão. Fls. 1399/1400: Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se mandado de levantamento em favor de R$ 1.744.523,11 (R$ 1.856.164,78 - R$ 111.641,67), em favor da Relusita Participações S/A. E mandado de levantamento em favor da Construtora Wasserman S/A, no valor de R$ 950.597,68 (R$ 1.830.646,54 - R$ 301.517,10 - R$ 465.083,21 - R$ 5.779,52 - R$ 107.669,03). Ressalto, por fim, que o acordo entre Relusita e Construtora Wasseman não prevê desistência do recurso de agravo 2916931-25.2015.8.26.0000, de modo que permanecerá retido o valor de R$ 41.320,77 até solução final do agravo, submetido o levantamento às hipóteses de provimento/improvimento ali estabelecidas. Int.