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Processo 0035978-30.2010.8.26.0053 artigo 730
Decisão Embargos à Execução nº 11/11 V I S T O S. 1. Primeiramente, desentranhe-se as petições de fls. 37/46, 50/53, 55/62, 64/74 juntando-as nos autos principais, pois lá deverão ser apreciadas. 2. Remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial para conferência dos cálculos de insuficiência apresentados pelos embargados utilizando os seguintes critérios: I. Apurar o saldo consolidado e definitivo do débito, para cada uma das parcelas do título (principal, correção, juros etc.) - 10/1988, a partir do valor da conta, para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil; II. A partir de tal saldo, proceder à atualização monetária da dívida, para cada uma das parcelas pagas anualmente, sempre tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada; III. No caso de atraso das parcelas anuais, deverá ser acrescido o percentual de juros constante do título executivo, contados a partir da data de vencimento anual, previsto constitucionalmente; IV. Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada; V. Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os valores efetivamente depositados nos autos. 3. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. Int.