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Processo 0501739-06.2011.8.26.0344 Debora Schimidt artigo 17Lei 6.830/80artigo 16lei 6.390/2006artigo 8ºartigo 267artigo 20, §4º
Decisão DECIDO. Os autos cuidam de questão de direito e de fato, documentalmente comprovada, que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Nada obstante a previsão legal do artigo 16, da Lei 6.830/80, que concentra as matérias de defesa nos embargos, a jurisprudência tem admitido a utilização da objeção de pré-executividade para alegação de nulidades relativas à constituição da CDA e à obrigação tributária. Muito embora a Municipalidade tenha argumentado quanto à aplicabilidade da lei 6.390/2006 relativamente à isenção tributária para a CDHU, seu artigo 8º estabelece a isenção de tributos enquanto o imóvel permanecer no domínio da CDHU. Logo, observando-se a Certidão Imobiliária especificamente na de fls.47/48, evidente a existência da isenção para a CDHU. Apesar da aparente dissonância entre a situação fática dos imóveis (unidades populares construídas com os direitos transmitidos a compromissários compradores) com a registrária (imóvel permanece registrado em nome da CDHU), dúvida não há de que a isenção legal impede a cobrança dos impostos e taxas lançados pelo Fisco. Caberá ao Município, utilizando-se de via apropriada, compelir a excipiente a regularizar o empreendimento imobiliário perante o Serviço de Registro de Imóveis. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pela Lei Municipal nº 6.390/2006, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, prosseguindo a execução contra DEBORA SCHIMIDT. Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Int.