PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 art. 53Lei nº 11.101/05
Decisão 1) Publique-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação (fls. 844 e seguintes), nos termos do art. 53, par. único, da Lei nº 11.101/05, fixado o prazo de 30 dias para eventuais objeções. 2) Fls. 1313/1316: conforme decidido anteriormente (fl. 1097), os pagamentos devem ser feitos pela Petrobrás após a apresentação, pela recuperanda, dos documentos necessários, nos termos do contrato, cuja suspensão não encontra fundamento legal. Oficie-se àquela empresa comunicando. 3) 1351/1407: defiro integralmente. Expeçam-se, com presteza, ofícios: a) ao Detran requisitando o desbloqueio de circulação e licenciamento dos veículos listados e a não inserção de novas restrições, independentemente de ordens de outros Juízos, facultada apenas a manutenção de bloqueio de alienação; b) à empresa seguradora, requisitando o depósito judicial da quantia indicada. 4) Fls. 1410/1412: antes de apreciar o requerimento, abra-se, com urgência, vista nos autos em apenso (incidente de prestação de contas) ao Ministério Público, conforme determinado. Após, tornem conclusos. 5) Fls. 1807/1808: defiro. Anote-se. 6) Fl. 1811, última parte: anote-se o nome do administrador. Intime-se. São José dos Campos, 15 de dezembro de 2015