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Decisão 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. Ante o saldo irrisório encontrado (R$0,70), via BACEN-JUD, procedi, nesta data, ao respectivo DESBLOQUEIO. 3. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. 4. Arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe. 5.Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.