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Processo 0043357-70.2000.8.26.0506 Lourival dos Santos Pereira José Gonçalves Filho Dr. Fernando Luiz Ulian. - para a fase executória constritou-se do banco executado a importância de Rconstituído 20/10/2005
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em atendimento ao solicitado por Humberto Garcia Rodrigues junto à Ouvidoria Judicial - TJ - fls. 355, cumpre-me informar a Vossa Excelência o seguinte: - presente feito foi sentenciado em 18/3/2002 - fls.132/142. - sentença foi reformada pela egrégia superior instância - cf. v. acórdão de fls. 237/240. - prosseguiu-se na fase executória - autores/credores - Maria Aparecida Lopes Peguini, Espólio de João dos Santos Martins, José Gonçalves Filho, Lourival dos Santos Pereira e Divinia Ávila Machado - fls. 254/255. - todos os autores são representados nos autos pelo Advogado Dr. Fernando Luiz Ulian. - para a fase executória constritou-se do banco executado a importância de R$.821.358,54 - 26/abril/2005 - fls. 274. - O banco executado, por discordar do demonstrativo do débito apresentado pelos autores, interpôs embargos em apenso, ainda em fase pericial. - da importância constritada e depositada nos autos, os autores, através do advogado constituído, procederam ao levantamento das importâncias - tidas como incontroversas -, a saber: - fls.53 dos embargos - 20/10/2005 - a quantia de R$.225.690,79 e a fls. 426 - também dos embargos - em 30/6/2011 - a importância de R$.459.297,52. - continua em depósito judicial, em favor do juízo, destinada para pagar eventual saldo devedor ainda em discussão, a quantia de R$.136.370,23, mais e juros e atualização monetária, a partir do efetivo depósito - Aguardando julgamento dos embargos. - ficou determinado o apensamento do incidente de cumprimento provisório de sentença do feito 639/92 (feito principal em grau de recurso na egrégia superior instância) -, sendo autor Jair Ferreira da Silva, para apenas e unicamente que o perito nomeado leve em consideração o seu trabalho realizado naqueles autos (639/1992), e tê-lo como parâmetro para a perícia determinada nestes autos - proc. Nº. 2.709/00. - neste feito há saldo devedor em aberto - ainda em discussão. A serventia desconhece no polo ativo a pessoa de HUMBERTO, GARCIA RODRIGUES, e a quem ele representada, sendo necessário seu ingresso nos autos, com a devida qualificação, informação de quem representa e que seja regularizada a sua representação processual, se o caso. Era o que me competia a informar. . Nada Mais. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2015. Eu, ___, Hamilton Vieira de Matos, Escrivão Judicial I.