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Processo 0181400-55.2011.8.26.0100 Joao Romeu Correa GoffiJose Roberto Goffi Ozorio Junior O DE DIREITO DAO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA MANSAo e respectivo Cartóriode DireitoVara Cível DO Foro Central Cível DA COMARCA de SÃO PAULO DEPRECADOCOMARCA DE BARRA MANSA - RIO DE JANEIRO OVara Cível do Foro Central CívelComarca deprecada à qual esta for distribuída queLEI 11.419/2006
Carta Precatória Expedida CARTA PRECATÓRIA PARA PERÍCIA PATRIMONIAL Processo Físico nº: 0181400-55.2011.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Requerente: Joao Romeu Correa Goffi Requerido: Jose Roberto Goffi Ozorio Junior e outros Prazo para Cumprimento: 90 dias Valor da Causa: R$ 50.000,00 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª Vara Cível DO Foro Central Cível DA COMARCA de SÃO PAULO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA MANSA - RIO DE JANEIRO O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Renata Barros Souto Maior Baião, MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante. FINALIDADE: PERÍCIA PATRIMONIAL, na FAZENDA REUNIDAS OZÓRIO S/A CNPJ sob nº28.670.966/0001-55, com sede na Avenida Joaquim Leite, 117, sobreloja, Centro, Barra Mansa - RJ. Tudo em conformidade com a r.Decisão que segue transcrita e cópias que servirão de contrafés providenciadas pelo interessado: "Vistos. 1. Há conexão entre os feitos. Haverá uma só sentença. Por ora não há reunir-se os feitos. 2. Preliminar: na sentença, pois, que, de mérito. 3) Mantenho por ora o valor dado à causa. A sentença dirá o valor final. 4) Defiro a perícia patrimonial. Deprecar, cf. fls. 3048. 5) Defiro perícia audiovisual. Nomeio J.C.Barreto Fonseca. Deposite o A. R$2.000,00 p/salários. Defiro quesitos/Assistentes, no prazo. 6) deprecar a prova testemunhal do A. - com suspensividade. 7) Publicar fls. 3030 vº. Int. SP., 22 de agosto de 2015. (a) Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - juiz de Direito"; às fls. 3592: "Vistos. A fls. 3092 o processo foi saneado e foram fixadas as provas periciais patrimonial e audiovisual.O acórdão do e. Tribunal a fls. 3149 manteve a perícia. A decisão indeferiu a tutela antecipada. Apenas quanto ao deferimento do ofício à Junta foi reformada pelo e. Tribuna fls. 3322.É o breve relatório. Decido. Cumpra-se decisão a fls. 3.092. Depreque-se a perícia patrimonial.Intime-se o perito para a realização da perícia audiovisual.Indefiro a impugnação a fls. 3386, pois preclusa. A prova já foi mantida pelo E. Tribunal. Intime-se.São Paulo, 27 de maio de 2015.(a) Marcelo Barbosa Sacramone - Juiz de Direito". PROCURADOR(ES): Dr(a). Joao Romeu Correa Goffi, OAB nº 123121/SP; Rogério Damasco Leal OAB/SP 156779 TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA