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Processo 0181400-55.2011.8.26.0100 de DireitoVara Cível do Foro Central Cívelartigo 238Lei nº 8710
Carta de Intimação Expedida A(o) José Geraldo de Azevedo Pires Barreto Fonseca Casa do Ator, 747, apto 14 - Vila Olimpia 04546-003 São Paulo - SP Em cumprimento à determinação do(a) Dr(a). Renata Barros Souto Maior Baião, MM. Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para os atos e termos da ação em epígrafe, nos termos do seguinte r. despacho: "Vistos. 1. Há conexão entre os feitos. Haverá uma só sentença. Por ora não há reunir-se os feitos. 2. Preliminar: na sentença, pois, que, de mérito. 3) Mantenho por ora o valor dado à causa. A sentença dirá o valor final. 4) Defiro a perícia patrimonial. Deprecar, cf. fls. 3048. 5) Defiro perícia audiovisual. Nomeio J.C.Barreto Fonseca. Deposite o A. R$2.000,00 p/salários. Defiro quesitos/Assistentes, no prazo. 6) deprecar a prova testemunhal do A. - com suspensividade. 7) Publicar fls. 3030 vº. Int. SP., 22 de agosto de 2015. (a) Luiz Beethoven Giffoni Ferreira - juiz de Direito"; às fls. 3592: "Vistos. A fls. 3092 o processo foi saneado e foram fixadas as provas periciais patrimonial e audiovisual.O acórdão do e. Tribunal a fls. 3149 manteve a perícia. A decisão indeferiu a tutela antecipada. Apenas quanto ao deferimento do ofício à Junta foi reformada pelo e. Tribuna fls. 3322.É o breve relatório. Decido. Cumpra-se decisão a fls. 3.092. Depreque-se a perícia patrimonial.Intime-se o perito para a realização da perícia audiovisual.Indefiro a impugnação a fls. 3386, pois preclusa. A prova já foi mantida pelo E. Tribunal. Intime-se.São Paulo, 27 de maio de 2015.(a) Marcelo Barbosa Sacramone - Juiz de Direito". Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 238, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8710 de 24/09/93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou