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Processo 0011471-82.2014.8.26.0564 art. 406art. 161, § 1ºart. 41art. 5ºart. 6ºart. 475
Sentença Completa com Resolução de Mérito Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, assim como correção monetária (IGP-DI), na forma do art. 41, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). A contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (STF - AI nº 764676/RS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 21.10.2009), os juros moratórios deverão observar o percentual de 6% ao ano e a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança art. 5º). Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111). Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil). Levante-se se o caso o valor depositado a título de honorários em favor do perito. P.R.I.